Na lei, existem um conjunto de regimes especiais de protecção que se aplicam a todos aqueles cuja capacidade de discernimento não se enquadra nos padrões comuns e aceitáveis da sociedade, assim sendo resulta da lei, o regime de inabilitação para todos aqueles que pelos motivos referidos no preceito do Código Civil que regula a matéria, se encontrem incapazes de reger o seu património, o regime de interdição para todos aqueles que não consigam reger os seus bens e a sua pessoa. E ainda o regime de menoridade.
É considerado que o menor não tem ainda capacidade mental para exercer os seus direitos. OU seja tem capacidade de gozo mas ainda não capacidade de exercício. O actual limite legal da menoridade, isto é, o limite a partir do qual a menoridade cessa, em termos gerais, é aos 18 anos. É o que resulta também de uma disposição do Código Civil, disposição que, a titulo de curiosidade resulta do Decreto-Lei nº 496/77 de 25 de Novembro. Ou seja foi o Legislador que estabeleceu a partir de que idade é que cessa a menoridade. Resulta disto que este estabelecimento é puramente artificial. Mais, este limite nem sempre é igual. Antes desta nova redacção do artigo 122º do Código Civil o limite era os 21 anos.
Vamos por ora, e acreditem que o custa dizer a um aluno de Direito, afastar-nos da base legal e tecer algumas considerações do foro social e sociológico ( ainda que a lei seja sempre o norte para todas essas considerações ).
A ideia de que o menor não pode fazer nada e que o maior pode fazer tudo é errada. Assim aos 7 anos cessa a presunção de imputabilidade civil. Aos 12 o menor tem que consentir a sua adopção. Aos 14 anos o menor já deve ser ouvido em caso de desacordo entre os pais quanto a questões relevantes em matéria de poter paternal ; Aos 16 anos o menor pode celebrar o contrato de trabalho, adquire capacidade de gozo para casar, cessa a sua inimputabilidade penal entre outras realidades.
Ou seja, seria absurdo pensarmos que um limite artificial alteraria no espaço de poucas horas toda a nossa vida. Contudo centremo-nos nisto : É um limite artificial que tem por base concerteza critérios científicos e sociológicos. Se assim o é deve ser respeitado.
Contudo existem um conjunto de questões que devem ser levantadas : Será legítimo que aos 16 anos se um menor possa conduzir uma moto pelas estradas do nosso país, possa casar, possa frequentar espaços nocturnos onde impera drogas como o alcool, o tabaco ou as denominadas drogas leves, possa ser preso, possa trabalhar e não possa votar? Ou seja existem um conjunto de coisas, muitas delas fundamentais, que o menor de 16 anos pode fazer. Ou seja a falta de discernimento que o menor têm não interessa para conduzir, casar, fumar ou embriagar-se mas interessa para dizer quais os governantes que quer para o seu país. Das duas uma : Ou se deixa de ter esta maioridade precoce em muitas coisas aos 16 anos, remetendo-as para os 18 ( se é esse o limite legal que é considerado mais aceitável ) ou então fixa-se um regime de maioridade aos 16 ( confesso que a segunda hipótese seria quanto a mim desastrosa ).
Ainda afastando-me do domínio do Direito, na medida em que para explicação do post, não teria interesse dissecar todas as coisas que o maior de 18 pode fazer e que o menor de 18 não pode fazer, mas salientando por uma questão de ética " profissional " que as existem, gostaria de deixar duas perguntas ao caro leitor:
Primeiro porque se aceita perfeitamente que uma menina de 15 anos teça comentários de teor sexual sobre um homem de 40, que derivado à sua profissão aparece todos os dias na TV mas ao mesmo tempo não se aceite que uma menor de idade em trajes menos próprios para o local em questão oiça piropos do mesmo cariz do homem de 40 anos ? No primeiro caso tem graça. No segundo é quase um índicio de pedofilia. A única justificação que se tem para isto é a seguinte : O maior tem outra maturidade, outra capacidade de discernimento e por isso tem que ter outro comportamento que a menor não têm. Concerteza ! Estamos em absoluto acordo. Mas então já tem discernimento para conduzir nas estradas ou para beber alcool com moderação ?
Em segundo lugar afirmando ainda mais o subjectivismo da normal legal que impõe a maioridade aos 18 anos, perguntar ao caro leitor, se lhe faz alguma confusão que um rapaz de 18 anos namore com uma rapariga de 15 anos. Um namoro normal. Pois é maior e uma menor, pode ter consequências legais. Mas talvez para o caro leitor faça confusão, mas para a lei nem tanto, que um homem de 60 anos tenha um caso com uma menina de 18. Mas aí, já são todos maiores não Há problema.
Sintetizando, existem diferenças significativas ao nível legal entre o regime da menoridade e o estatuto da maioridade. Mas se pensarmos ao nivel sociológico e social fará algum sentido excluir-se do voto aquele que tem maturidade para casar, beber, fumar, conduzir ou aquele a quem se pode imputar os seus actos no domínio penal? Não seria uma melhor solução repensar-se um pouco esta lei ? Não me choca que com autorização o menor de 16 anos se possa casar ou que trabalhe e administre os bens que resultam da sua actividade laboral. Já não compreendo que se possa aos 16 anos ir, nestes moldes, a uma discoteca ou se possa andar nas estradas. Legalmente não se pode fazer uma tatuagem aos 17 anos e 364 dias mas pode-se beber duas garrafas de whisky aos 16 anos. Não pode votar aos 17 anos e 364 dias mas pode-se conduzir. Tenho dúvidas que isto esteja correcto. Mas espero comentários do caro leitor.
P.S- Considerei que a enunciação de todos os artigos do Código Civil que regulam esta matéria seria desapropriada para o leitor comum mais interessado no teor opinativo do post. Contudo, deixo agora a listagem de alguns dos preceitos do Código Civil que regulam estas matérias para que o leitor mais interessado na base legal do que foi dito possa aceder á mesma :
Menoridade - Artigo 122º do Código Civil
Interdição - Artigo 138º do Código Civil
Inabilitação - Artigo 152º do Código Civil
Cessação da inimputabilidade do menor com 7 anos - Artigo 488º do Código Civil
Consentimento do menor com 12 anos para a sua adopção - Artigos 1981 e 1984 do C.C.
Menor com 14 anos ouvido no caso de desacordo dos pais quanto a matéria relacionada com o poder paternal - Artigo 1901º do Código Civl
Capacidade de Gozo para casar aos 16 anos - Artigo 1601º do Código Civil
Cessação da inimputabilidade penal aos 16 anos - Artigo 19º do Código Penal.
domingo, 11 de novembro de 2007
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